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Com satisfação o
Consulado transcreve a integra da Emenda Constitucional 54/2007,
entrada em vigor em 21 de setembro corrente:
“As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos
termos do § 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a
seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1o A alínea c do
inciso I do art. 12 da Constituição Federal passa a vigorar com
a seguinte redação:
c) os nascidos
no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira,
desque que sejam registrados em repartição brasileira
competente ou venham a residir na República Federativa do
Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a
maioridade, pela nacionalidade brasileira;
Art. 2o O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa
a vigorar acrescido do seguinte art. 95:
“Art. 95. Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e
a data da promulgação desta Emenda Constitucional, filhos de pai
brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em
repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em
ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa
do Brasil.”
Art. 3o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação.”
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