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Com satisfação o Consulado transcreve a integra da Emenda Constitucional 54/2007, entrada em vigor em 21 de setembro corrente:

“As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1o A alínea c do inciso I do art. 12 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desque que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;


Art. 2o O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 95:
“Art. 95. Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil.”
Art. 3o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.”